Veterinária em Foco

Auxiliar de veterinária: profissão ou ocupação, e como deve ser entendida a questão?

Ismar A. de Moraes* e Cyrlston M. Valentino**

2019

Comum discutir se auxiliar de veterinária é uma profissão, ou não. Em verdade, não é, pois, para tal, seria necessária a regulamentação em lei própria.

Assim, o auxiliar de veterinário é, de fato, uma ocupação reconhecida, nomeada e codificada pela CBO- Classificação Brasileira de ocupações, aprovada pela Portaria 397, de 09 de outubro de 2012.

No contexto da CBO, o termo ocupação pode naturalmente ser entendido como a atividade exercida pelo cidadão em um emprego, atividade ou outro tipo de relação de trabalho ou, ainda, a agregação de empregos ou situações de trabalho similares quanto às atividades realizadas.

A CBO (cuja primeira edição, de 1982, veio ser substituída em 2002 a partir de nova metodologia de classificação, revisão e atualização de conteúdo com descrição das características das ocupações do mercado de trabalho brasileiro a partir das mudanças ocorridas no cenário cultural, econômico e social no Brasil), atualmente, contém as ocupações do mercado brasileiro, organizadas e descritas por 10  grandes grupos (GG), 47 sete subgrupos principais (SGP),  192 subgrupos (SG), 596 grupos de base ou famílias ocupacionais (SG), onde se agrupam 2.422 ocupações e cerca de 7.258 títulos sinônimos. O auxiliar de veterinário pertence ao GG 5, SGP 51, SG 519, SG 5193 e tem o a ocupação codificada por 5193-05.

A família SG-5193 inclui todos os trabalhadores de serviços veterinários, de higiene e estética de animais domésticos. Cada família prevista na CBO constitui um conjunto de ocupações similares correspondente a um domínio de trabalho mais amplo que aquele da ocupação. A família 5193 inclui, além do auxiliar de veterinário (5193-05), o Esteticista de animais domésticos (5193-10), o Banhista de animais domésticos (5193-15) e o Tosador de animais domésticos (5193-20). 

De modo sumário, segundo a CBO, os trabalhadores dessa família realizam procedimentos de enfermagem veterinária, preparam animais e materiais para procedimentos veterinários; tosam, banham e enfeitam animais; limpam ouvidos, dentes e olhos de animais. Ainda atendem a clientes-proprietários dos animais e administram o local de trabalho, em conformidade as normas e procedimentos de segurança, higiene e saúde.

Desde 2002 a CBO vem sofrendo alterações pontuais, por movimentação, inclusão, exclusão ou alteração de título. Um dos exemplos foi a alteração feita em 2008, quando houve alteração do título de “enfermeiro veterinário” para o atual “auxiliar de veterinário”.

A partir de então o termo enfermeiro veterinário ou de veterinária deixou de ser aceito de modo natural e levou o COFEN e o CFMV em 2015 ao entendimento de que não há legalidade no exercício profissional de enfermeiros, técnicos ou auxiliares de Enfermagem veterinária no Brasil.

          No que se refere à formação e experiência para o exercício da ocupação de auxiliar de veterinário, a CBO prevê ensino médio, mesmo que incompleto, e curso de qualificação profissional em torno de duzentas horas-aula. A experiência requerida para o desempenho pleno das atividades poderá ser obtida entre um e quatro anos, dependendo da dedicação na ocupação exercida.

           O CFMV, autarquia federal responsável pela  orientação, fiscalização, supervisão e disciplina das atividades relativas à profissão de médico veterinário, reconhece o papel do auxiliar de veterinário no apoio às  práticas diárias do Médico Veterinário e, baseado nisso, editou e publicou a Resolução nº 1.260/2019, que delimita a atuação desses colaboradores a partir das atividades privativas do médico-veterinário, de modo a restringir a atuação do auxiliar em tarefas de apoio, assistência e acompanhamento do trabalho do médico-veterinário. Ainda, pela Resolução nº 1.259/2019  (que entrará em vigor em julho de 2019) o CFMV apresenta as diretrizes para a criação e oferta de cursos de auxiliares de veterinário, de modo a contribuir para a formação dos citados colaboradores que, desde que atendidos os requisitos definidos na Resolução, poderão se cadastrar perante os Conselhos de Medicina Veterinária.

*Ismar A. de Moraes – Médico Veterinário. CRMV-RJ 2753

** Cyrlston M. Valentino – Advogado. OAB/DF nº 23.287.

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