Terapia Assistida por animais: uma prática que ainda requer regulamentação pelo CFMV e CFM.
Ismar Araujo de Moraes*.
2019.
Já a algum tempo vimos tendo
notícias de alguns estudos demonstrando que as visitas de animais, também
chamadas de Terapia Assistida por Animais (TAA)
ou zooterapias, têm potencial terapêutico para ajudar e antecipar a
recuperação da saúde dos pacientes. Em alguns casos a prática se dá com a
visitação dos pets aos seus donos de estimação internados em hospitais ou casas
de repouso. Noutras, na própria residência, casas de repouso ou hospitais com animais
especialmente treinados para interagir com os pacientes com propósitos de reabilitação.
Cavalos, cães, gatos, pássaros, coelhos, chinchilas, tartarugas e hamsters vêm sendo usados na TAA. Ao visitar os próprios tutores sob internamento em hospitais parecem contribuir pela melhora do estado emocional do paciente. E contribuem também na reabilitação de pacientes com dificuldades motoras congênitas ou adquiridas por meio de acidentes ou processo de envelhecimento.
Mais recentemente tem sido observado um crescente número de
câmaras legislativas municipais aprovando a TAA por meio de leis específicas.
Isso já ocorreu na cidade do Rio de Janeiro (RJ), Natal (RN), Caxias do Sul (RS)
e Campo Grande (MS) além de outras.
No nível federal um Projeto
de Lei também tramita desde 2012 (PL
4455/12). Recentemente a Comissão de Seguridade Social e Família
aprovou essa proposta que regulamenta o uso de Terapia Assistida por Animais
(TAA) nos hospitais públicos e em outros cadastrados no Sistema Único de Saúde
(SUS). Essa terapia consiste na utilização de animais como instrumentos
facilitadores de abordagem e de estabelecimento de terapias de pacientes. Pela
proposta, apresentada pelo deputado Giovani Cherini (PL-RS), os hospitais do
SUS deverão ter profissionais aptos a trabalhar com terapia assistida por
animais. Para viabilizar o tratamento, o governo poderá celebrar convênios com
hospitais veterinários e com organizações não governamentais que trabalham com
animais.
Segundo a deputada Flávia Morais (PDT-GO), que apresentou parecer favorável ao texto “afagar um animal permite abrir um espaço potencial para expressar a criatividade e lidar com as emoções, o que denota a sua importância, principalmente, nos processos de crise que advêm de períodos de hospitalização prolongados”. Ela concluiu que “embora seja uma intervenção que utiliza animais, traz consigo um forte apelo à humanização, pois ajuda a descontrair o clima pesado de um ambiente hospitalar, melhora as relações interpessoais e facilita a comunicação. Por essas razões, sua prática será extremamente benéfica a todo o Sistema Único de Saúde, reduzindo, sobretudo, o período de internação dos pacientes, e acarretando efeitos colaterais positivos”,
Não pode ser desconsiderado que toda prática que envolve o uso de animal requer cuidados especiais e que somente o médico veterinário está habilitado a orientar tecnicamente, seja por conhecimento inerente à formação profissional ou força da lei que regula a profissão (Lei 5.517/1968).
No início de 2018, a Comissão Nacional de Ética e Legislação do CFMV (CONEL) propôs uma minuta de resolução para a diretoria da autarquia indicando a preocupação com os riscos sanitários inerentes a visitação de animais em unidades hospitalares voltados para a condução de práticas de TAA. O objetivo da proposta foi a publicação conjunta dos conselhos federais de fiscalização CFM e CFMV para disciplinar de modo claro os médicos e os médicos veterinários envolvidos com a prática, assim como orientar os demais profissionais e técnicos dos estabelecimentos que vierem oferecer ou permitir essas práticas, atuar de modo responsável, ético e seguro para os animais e pacientes envolvidos, e respeitando às boas condutas de biossegurança em ambientes coletivos.
No texto proposto pela CONEL, e atualmente tramitando nas câmaras do CFM foram estabelecidas as regras mínimas a serem consideradas para permitir a entrada de animais em unidades hospitalares. São regras para os MV responsáveis técnicos pelos animais e diretores médicos autorizadores da TAA, para atestados médicos e médico-veterinários emitidos pelos profissionais, formulários de pedidos de TAA e autorizações a serem emitidas, alem de regras para o condutor do animal.
Na proposta em tramitação a autorização de visitação animal em unidades hospitalares para a TAA deverá ocorrer, obrigatoriamente, a partir de solicitação de visitação animal feita pelo interessado ao médico ou ao responsável técnico da unidade hospitalar. E a partir da solicitação, ser expedidos os atestados médico e médico veterinário, com validades a serem definidas e contendo várias informações previstas na Resolução.
As informações do
atestado médico deverão ser preliminarmente consideradas pelo médico
veterinário para que este faça a emissão do atestado. Isso visa garantir a
saúde do animal quando em contato com o paciente a ser assistido ou visitado, assim
como riscos sanitários que o animal pode sujeitar o paciente. No caso de haver
a autorização, o médico definirá as condições em que a visita deve ocorrer.
A proposta sugere que o atestado médico deve observar, no mínimo a identificação do paciente quanto ao nome, sexo e idade e a sua história clínica com informações sobre as doenças infectocontagiosas de naturezas aguda ou crônica, em curso ou ocorridas, principalmente as zoonóticas. Já o atestado do médico-veterinário para fins de TAA deve observar, no mínimo: ser individual; validade máxima definida pelo médico veterinário, observadas, em qualquer caso, as condições do paciente e do animal; conter a identificação completa, inclusive com resenha detalhada, e preferencialmente com fotografias dos lados direito e esquerdo; informar quanto ao tratamento de endo e ectoparasitas e ausência de ectoparasitas e se atende corretamente ao plano de vacinação segundo a espécie. Além disso deverá informar se a saúde oral do animal é satisfatória; se há riscos clínicos e sanitários para o animal e o paciente a partir do contato, levando em consideração principalmente as zoonoses e indicar os cuidados e procedimentos necessários para a visitação, tais como uso de focinheira, coleira, transporte em compartimentos próprios, dentre outros.
Na visão da CONEL, as unidades hospitalares devem dispor de locais apropriados para a visitação, preferencialmente com acesso independente, de forma a evitar a proximidade de animais com outros pacientes não envolvidos com o tratamento. Além disso deverão designar um funcionário devidamente treinado e encarregado para o acompanhamento do condutor e do animal, o qual deverá entre outras coisas recepcionar, verificar a documentação e operacionalizar o fluxo, indicando a área específica para visitação e certificar-se que o animal esteja previamente higienizado antes de adentrar na unidade hospitalar, promover a higienização das patas ou proteger as extremidades dos membros. Deverá também manter um Livro de Registro com as datas das visitas, a identificação do condutor e do animal, o local utilizado na TAA e a identificação do paciente assistido e disponibilizar água potável para os animais durante a visita. Houve a preocupação em garantir a integridade física e o bem-estar do animal e do paciente assistido..
Enquanto não é aprovada a proposta de minuta de resolução pelo CFMV e CFM, nos locais onde a TAA já tem aprovação por lei, é necessário que os profissionais e condutores de animais envolvidos com a visitação de animais aos seus tutores ou clientes estejam conscientes de que os animais devem ter comportamento sempre tranquilo de modo a jamais concorrer para os riscos de acidentes de mordeduras, arranhaduras ou outros modos de defesa animal. Os animais envolvidos deverão ser criteriosamente selecionados, treinados e preparados. E no caso de animais que visitam o próprio tutor em hospitais é recomendável que o encontro seja realizado em uma área reservada, evitando o contato deste animal com fluxo de pessoas, barulhos de equipamentos e outros que possam interferir negativamente no estado emocional do animal e consequentemente do paciente.
*Ismar Araujo de Moraes. Med. Vet. CRMV-RJ 2753 – Professor Titular na Universidade Federal Fluminense.