Dispensação de medicamentos em Clínicas e Hospitais Veterinários dispensa a presença do farmacêutico.
Ismar A. de Moraes* e Cyrlston M. Valentino**
2019
Várias vezes vêm à tona a discussão sobre a necessidade ou não de contratação de profissional farmacêutico como responsável técnico para que possa ser feita a dispensação de medicamentos da linha humana para uso veterinário dentro das clínicas e hospitais veterinários. Algumas vezes isso é, inclusive, exigido pelos serviços de vigilância sanitária municipais ou estaduais (VISAs), que fiscalizam esses estabelecimentos para fins de emissão do licenciamento sanitário.
A exigência das
VISAs é baseada na equivocada premissa de que a dispensação de medicamentos
controlados de apresentação comercial de uso humano seja da competência
exclusiva de farmacêuticos. Todavia, não há legislação que possa fundamentar esse posicionamento, sobretudo porque os profissionais
farmacêuticos não possuem conhecimentos sobre os processos clínicos,
patológicos, farmacocinéticos ou farmacodinâmicos das diferentes espécies animais que os habilite a lhes
dispensar medicamentos.
Nesse aspecto, a Lei n.º 5.517/68,
que disciplina o exercício da Medicina Veterinária, confere competência
privativa ao médico-veterinário para o exercício da clínica animal. E ainda que
utilize apresentações comerciais de uso humano em seus pacientes, isso não
transfere a sua competência de clinicar e administrar medicamentos para
qualquer outro profissional, muito menos para o farmacêutico. No aspecto legal,
ainda, considera-se que qualquer
substância utilizada em animais com finalidade preventiva, diagnóstica, de cura
ou tratamento, passe a ser produto de uso veterinário, conforme estabelecido no
Decreto 5053/2004.
O próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao interpretar e aplicar a Lei nº
5991/1973, decidiu pela desnecessidade de contratação de farmacêutico para o
funcionamento de hospitais e/ou clínicas.
A existência de um
dispensário de medicamentos humanos em estabelecimentos veterinários do tipo
clínica e hospitais é algo natural e importante para o bom funcionamento, e
decerto não importa em passar a caracteriza-los como estabelecimentos de
indústria farmoquímica, conforme previsto no artigo 67 da Portaria MS n° 344/98,
tampouco uma atividade de fabricação de produtos farmacêuticos previsto no
grupo 21.21-1 da Comissão Nacional de Classificação (CNAE/CONCLA), onde a
presença do farmacêutico se faz necessária.
Assim, por força
da Lei nº 5.517/1968,
a dispensação de medicamentos humanos para uso veterinário é atividade
privativa do médico veterinário, não havendo que se falar em permissão de outro
profissional.
*Ismar A. de Moraes, Médico Veterinário – CRMV-RJ nº 2753.
**Cyrlston M. Valentino – Advogado – OAB/DF nº 23.287.