Veterinária em Foco

Dispensação de medicamentos em Clínicas e Hospitais Veterinários dispensa a presença do farmacêutico.

Ismar A. de Moraes* e Cyrlston M. Valentino**

2019

Várias vezes vêm à tona a discussão sobre a necessidade ou não de contratação de profissional farmacêutico como responsável técnico para que possa ser feita a dispensação de medicamentos da linha humana para uso veterinário dentro das clínicas e hospitais veterinários. Algumas vezes isso é, inclusive, exigido pelos serviços de vigilância sanitária municipais ou estaduais (VISAs), que fiscalizam esses estabelecimentos para fins de emissão do licenciamento sanitário.

A exigência das VISAs é baseada na equivocada premissa de que a dispensação de medicamentos controlados de apresentação comercial de uso humano seja da competência exclusiva de farmacêuticos. Todavia, não há legislação que possa fundamentar  esse posicionamento, sobretudo porque os profissionais farmacêuticos não possuem conhecimentos sobre os processos clínicos, patológicos, farmacocinéticos ou farmacodinâmicos das diferentes  espécies animais que os habilite a lhes dispensar medicamentos.

Nesse aspecto, a Lei n.º 5.517/68, que disciplina o exercício da Medicina Veterinária, confere competência privativa ao médico-veterinário para o exercício da clínica animal. E ainda que utilize apresentações comerciais de uso humano em seus pacientes, isso não transfere a sua competência de clinicar e administrar medicamentos para qualquer outro profissional, muito menos para o farmacêutico. No aspecto legal, ainda, considera-se  que qualquer substância utilizada em animais com finalidade preventiva, diagnóstica, de cura ou tratamento, passe a ser produto de uso veterinário, conforme estabelecido no Decreto 5053/2004. O próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao interpretar e aplicar a Lei nº 5991/1973, decidiu pela desnecessidade de contratação de farmacêutico para o funcionamento de hospitais e/ou clínicas.

A existência de um dispensário de medicamentos humanos em estabelecimentos veterinários do tipo clínica e hospitais é algo natural e importante para o bom funcionamento, e decerto não importa em passar a caracteriza-los como estabelecimentos de indústria farmoquímica, conforme previsto no artigo 67 da  Portaria MS n° 344/98, tampouco uma atividade de fabricação de produtos farmacêuticos previsto no grupo 21.21-1 da Comissão Nacional de Classificação (CNAE/CONCLA), onde a presença do farmacêutico se faz necessária.

Assim, por força da Lei nº 5.517/1968, a dispensação de medicamentos humanos para uso veterinário é atividade privativa do médico veterinário, não havendo que se falar em permissão de outro profissional.

*Ismar A. de Moraes, Médico Veterinário – CRMV-RJ nº 2753.

**Cyrlston M. Valentino – Advogado – OAB/DF nº 23.287.

Skip to content